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Estatutos

CAPITULO I

DA DOMINAÇÃO, SEDE E ÂMBITO DE AÇÃO E FINS

 

ARTIGO 1º

DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

A Casa do Povo de Vila Nova de Anços, adiante designada por Casa do Povo, Pessoa Coletiva de Utilidade Pública, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, criada por Alvará de vinte e três de Janeiro de mil novecentos e trinta e quatro e constituída por tempo indeterminado, com o objetivo de promover o desenvolvimento e bem-estar da comunidade, passa a reger-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis, nomeadamente o Estatuto das Instituições de Solidariedade Social, a Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio, o Código Civil e legislação complementar.

 

ARTIGO 2º

SEDE E ÂMBITO DE AÇÃO

A Casa do Povo tem a sua sede na Rua do outeiro, nº 15, 3130-400 Vila Nova de Anços, freguesia de Vila Nova de Anços, concelho de Soure, distrito de Coimbra e abrange, além da freguesia de Vila Nova de Anços, as freguesias limítrofes do concelho de Soure e do concelho de Condeixa-a-Nova.

 

ARTIGO 3º

OBJETIVOS

1 - A Casa do Povo tem por objetivos principais promover ações de solidariedade social nomeadamente ao desenvolver atividades de apoio à infância e juventude, família, comunidade e população ativa, aos idosos e deficientes.

2 – A Casa do Povo tem por objetivos secundários desenvolver a promoção desportiva, recreativa e cultural dos associados, o convívio social e a cooperação com outros organismos oficiais e particulares.

 

ARTIGO 4º

ATIVIDADES

Para a realização dos seus objetivos, a Casa do Povo propõe-se prioritariamente criar e manter as seguintes atividades:

a) No aspeto social, criar equipamentos ou adaptar os existentes tendentes ao convívio de jovens, jardins-de-infância, centro de dia para idosos, apoio domiciliário, lar para idosos, apoio e integração de deficientes, internato para jovens, centros de convívio e outros.

b) No aspeto desportivo, desenvolver a prática de futebol, andebol, basquetebol, natação, jogos de mesa e outros.

c) No aspeto recreativo, desenvolver a prática de teatro, cinema, variedades, jogos tradicionais e outros.

d) No aspeto cultural, criar bibliotecas, escolas de música e outros.

 

ARTIGO 5º

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de Regulamentos Internos elaborados pela direção.

 

ARTIGO 6º

PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

1 – Os serviços prestados pela Casa do Povo serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

2 – As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

 

CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS

 

ARTIGO 7º

ASSOCIADOS

Podem ser associados pessoas singulares maiores ou emancipados e as pessoas coletivas.

 

ARTIGO 8º

CATEGORIAS

Haverá duas categorias de associados:

1- Honorários – As pessoas que, através de serviços ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Casa do Povo, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral, sob proposta fundamentada pela direção.

2- Efetivos – As pessoas que proponham colaborar na realização dos fins da Casa do Povo, obrigando-se ao pagamento da joia e quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia geral.

 

ARTIGO 9º

QUALIDADE DE ASSOCIADO

A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respetivo que a Casa do Povo obrigatoriamente possuirá.

 

ARTIGO 10º

DIREITOS DOS ASSOCIADOS

São direitos dos associados:

a) Participar nas reuniões da assembleia geral;

b) Eleger e ser eleito para cargos sociais;

c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do número três, do artigo trigésimo terceiro;

d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram, nos oito dias anteriores à reunião da assembleia geral convocada para sua apreciação;

e) Frequentar ou utilizar as instalações da Casa do Povo e participar nas atividades de animação sociocultural e outras, nas condições estabelecidas pela direção;

f) Levar ao conhecimento do presidente da assembleia geral de qualquer resolução ou ato da direção que se lhes afigure contrário aos interesses da Casa do Povo, ao disposto nestes estatutos, ou na legislação aplicável;

g) Levar ao conhecimento do presidente da direção de atos praticados pelos associados que sejam passiveis de sanção disciplinar.

 

ARTIGO 11º

DEVERES DOS ASSOCIADOS

São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associado efetivo;

b) Comparecer às reuniões da assembleia geral;

c) Observar as disposições estatutárias e regulamentares das deliberações dos órgãos sociais;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;

e) Concorrer para o progresso e desenvolvimento da Casa do Povo e da sua comunidade;

f) Não praticar atos lesivos dos interesses da Casa do Povo e tratar com correção e urbanidade os restantes associados, bem como os membros dos órgãos sociais.

 

ARTIGO 12º

VOTAÇÕES

1 - O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.

2 – Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.

3 – Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de assembleia geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência na reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura reconhecida mas, cada sócio não pode representar mais de um associado.

4 – É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida. 

 

ARTIGO 13º

REGIME DISCIPLINAR DOS ASSOCIADOS

1 – Pelas infrações aos deveres estatutários cometidas pelos sócios são aplicáveis, sem prejuízo das sanções penais previstas na lei, as penalidades de repreensão, suspensão e exclusão, de acordo com o estipulado nos números seguintes.

2 – São factos pelos quais o sócio pode ser repreendido:

a) Ser menos correto no seu procedimento associativo, por forma a lesar o bom nome da Casa do Povo;

b) Não cumprir as resoluções tomadas pelos órgãos sociais de harmonia com os estatutos e a lei;

3 – É suspenso por um período mínimo de trinta dias e máximo de dois anos o sócio que:

a) Ofender qualquer membro dos órgãos sociais ou empregado da Casa do Povo, no exercício das suas funções;

b) Tentar desacreditar a Casa do Povo;

c) Formular, de má-fé contra outros sócios, acusações que não provar em assuntos relacionados com a atividade da associação;

d) Delapidar os bens da Casa do Povo e atentar de forma grave contra a boa ordem e harmonia que nesta deve existir.

4 – A suspensão implica a incapacidade temporária de o transgressor usufruir dos direitos e regalias resultantes da qualidade de associado, mas não o isenta do pagamento das respetivas quotas.

5 – É excluído o sócio que:

a) Agredir corporalmente qualquer membro dos órgãos sociais, associados ou empregado no exercício das suas funções;

b) Perturbar gravemente a ordem de trabalhos em sessões da assembleia geral.

6 – O sócio excluído só pode requerer a sua readmissão decorridos três anos.

 

ARTIGO 14º

COMPETÊNCIA SANCIONATÓRIA

1 – As sanções previstas no artigo anterior são da competência da direção devendo ser aplicadas tomando em conta as circunstâncias concretas da infração e o comportamento do sócio, cabendo recurso destas para a assembleia geral, a interpor no prazo de dez dias.

2 – O sócio arguido de qualquer falta não é punido sem que previamente seja convocado para se defender.

3 – Da suspensão por tempo superior a noventa dias ou da exclusão é dado conhecimento ao presidente da assembleia geral.

4 – Da deliberação da assembleia geral cabe recurso para o Tribunal competente.

 

ARTIGO 15º

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS

1 – Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo décimo se tiverem em dia as suas quotizações.

2 – Os associados efetivos admitidos há menos de um ano não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo décimo, podendo assistir às reuniões da assembleia geral mas sem direito a voto.

3 – Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados honorários e aqueles que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da Casa do Povo, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções. 

4 – Não podem ser reeleitos ou novamente designados, os titulares dos órgãos que tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.

 

ARTIGO 16º

INTRANSMISSIBILIDADE

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

 

ARTIGO 17º

PERDA DA QUALIDADE DE SÓCIO

1 - Perdem a qualidade de associados:

a) Os que pedirem a exoneração;

b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante dois anos;

c) Os que forem demitidos nos termos de número cinco do artigo décimo terceiro.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que, tendo sido notificado pela direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.

 

ARTIGO 18º

PERDA DE DIREITO A REAVER QUOTIZAÇÃO

O associado que, por qualquer forma, deixe de pertencer à Casa do Povo não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Casa do Povo.

 

CAPITULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS 

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 19º

ÓRGÃOS SOCIAIS

São órgãos da Casa do Povo a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

 

ARTIGO 20º

EXERCÍCIO DOS CARGOS

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

 

ARTIGO 21º

MANDATOS DOS TITULARES DOS ORGÃOS

1 – A duração do mandato dos órgãos é de quatro anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada quadriénio.

2 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral cessante ou seu substituto, o que deverá ter lugar até 30º dia posterior ao da eleição, sem prejuízo do disposto no nº 5.

3 – Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de dezembro, a posse deverá ter lugar no prazo estabelecido no número anterior.

4 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.

5 – Caso o presidente cessante da mesa da assembleia ou seu substituto não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

6 – O presidente da Casa do Povo ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

7 – A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.

 

ARTIGO 22º

VACATURA

1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo de um mês e a sua posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.

2 – O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

 

ARTIGO 23º

COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS

1 – A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Casa do Povo.

2 – Não podem exercer o cargo de presidente do conselho fiscal trabalhadores da Casa do Povo.

 

ARTIGO 24º

INCOMPATIBILIDADES

1 - Não é permitido aos membros dos órgãos o desempenho em simultâneo de mais de um cargo.

2 – O disposto no número anterior aplica-se aos membros da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal.

 

ARTIGO 25º

IMPEDIMENTOS

1 – Os titulares dos órgão não podem votar em assuntos que diretamente lhe digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análoga às dos cônjuges, ascendentes e descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.

2- Os titulares do órgão de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto beneficio para a instituição.

3 – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão.

4 – Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da Casa do Povo, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que existe uma situação conflituante:

a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;

b) Se obtiver uma vantagem financeira ou beneficio de outra natureza que o favoreça.

 

ARTIGO 26º

FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS EM GERAL

1 – A direção e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos e só podem deliberar com a presença da maioria dos titulares.

2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3 – As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

 

ARTIGO 27º

RESPONSABILIDADES DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS

1 - As responsabilidades dos titulares dos órgãos são as definidas nos artigos 164º e 165º do código Civil, sem prejuízo de outras definidas nos presentes estatutos.

2 – Os membros dos órgãos são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

3 – Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata de sessão imediata em que se encontrarem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

 

 

ARTIGO 28º

DELIBERAÇÕES NULAS

1 – São nulas todas as deliberações:

a) Tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;

b) Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;

c) Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva ata.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se considera convocado o órgão quando o aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência ou quando dele não conste o dia, hora e local da reunião, ou quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos constantes do aviso.

3 – As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, sejam pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não forem nulas, nos termos dos números anteriores.

 

ARTIGO 29º

ATAS DAS REUNIÕES

Das reuniões dos órgão serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.

 

SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

ARTIGO 30º

CONSTITUIÇÃO

1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos doze meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

2 – A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa, constituída por um presidente, dois secretários e um suplente.

3 – Nenhum titular dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser membro da mesa da assembleia geral.

4 – Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião. 

 

ARTIGO 31º

COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA MESA

Compete ao presidente da mesa da assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representa-la e designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos órgãos eleitos.

 

ARTIGO 32º

COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA GERAL 

Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Casa do Povo;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da direção e do conselho fiscal;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o executivo seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Casa do Povo;

f) Autorizar a Casa do Povo a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;

g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

h) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;

i) Fixar, sob proposta da direção, as quotas dos sócios em montante superior ao vigente;

j) Declarar sócios honorários da Casa do Povo as pessoas individuais ou coletivas referidas no número um do artigo oitavo.

 

ARTIGO 33º

REUNIÕES DA ASSEMBLEIA GERAL

1 – A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 – A assembleia geral reúne em sessão ordinária:

a) No final de cada mandato, até ao final de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos sociais;

b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do conselho fiscal;

c) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.

3 – A assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, no mínimo, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

4 – A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

 

ARTIGO 34º

CONVOCAÇÃO E PUBLICITAÇÃO

1 – A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.

2 – A convocatória é afixada na sede da Casa do Povo e é também feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.

3 – Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da Casa do Povo, no sítio institucional da instituição e em aviso afixado em locais de acesso público nas instalações e estabelecimentos da Casa do Povo, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.

4 – Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

5 – Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da Casa do Povo, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.

 

ARTIGO 35º

FUNCIONAMENTO

1 – A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de presenças.

2 – A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

ARTIGO 36º

DELIBERAÇÕES

1 – Salvo o disposto no número seguinte as, deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.

2- É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo trigésimo segundo.

3 – No caso da alínea e) do artigo trigésimo segundo, a dissolução não tem lugar se, pelo menos, um número mínimo de sócios igual ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declararem dispostos a assegurar a permanência da Casa do Povo, qualquer que seja o número de votos contra.

 

ARTIGO 37º

DELIBERAÇÕES ANULÁVEIS

Sem prejuízo do disposto nos artigos 28º e 36º, são anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.

 

SECÇÃO III

DA DIREÇÃO

 

ARTIGO 38º

CONSTITUIÇÃO

1- A direção é o órgão administrativo e é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um vogal e dois suplentes.

2 – No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente.

3 – Os suplentes poderão assistir às reuniões da direção mas sem direito a voto.

 

ARTIGO 39º

COMPETÊNCIAS

Compete à direção gerir a Casa do Povo e representa-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Casa do Povo;

e) Representar a Casa do Povo em juízo ou fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Casa do Povo.

g) Elaborar, no ano em que findar o seu exercício as relações dos sócios eleitores e elegíveis, e preparar os demais elementos necessários à eleição dos novos órgãos da Casa do Povo;

h) Proceder contenciosamente contra os sócios e aplicar-lhes as penalidades nos termos das disposições estatutárias;

i) Praticar os demais atos conducentes à realização dos fins da Casa do Povo e tomar as resoluções necessárias em matérias que não sejam da competência da assembleia geral.

 

ARTIGO 40º

COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE

Compete ao presidente da direção: 

a) Superintender na administração da Casa do Povo, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões da direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

c) Representar a Casa do Povo em juízo e fora dele;

d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro das atas da direção;

e) Despachar assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da direção na primeira reunião seguinte.

 

 

ARTIGO 41º

COMPETÊNCIAS DO VICE-PRESIDENTE

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

 

ARTIGO 42º

COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO

Compete ao secretário:

a) Lavrar as atas das reuniões da direção e superintender nos serviços de expediente;

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões de direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c) Superintender nos serviços de secretaria.

 

ARTIGO 43º

COMPETÊNCIAS DO TESOUREIRO

Compete ao tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Casa do Povo;

b) Promover a escrituração de todos os livros contabilísticos;

c) Assinar, com outro membro da direção, as autorizações de pagamento e cheques;

d) Apresentar mensalmente à direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

 

ARTIGO 44º

COMPETÊNCIAS DO VOGAL

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a direção lhe atribuir.

 

ARTIGO 45º

FUNCIONAMENTO

A direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente ou a pedido da maioria dos seus membros e obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês.

 

ARTIGO 46º

FORMA DE OBRIGAR

1- Para obrigar a Casa do Povo são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de três membros da direção ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do tesoureiro e outro membro da direção.

3 – Nos atos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da direção.

 

SECÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO 47º

CONSTITUIÇÃO

1 – O Conselho fiscal é o órgão de fiscalização e é composto por um presidente, dois vogais e um suplente.

2 – No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este pelo suplente.

 

ARTIGO 48º

COMPETÊNCIAS

1 - Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da Casa do Povo, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgão as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e regulamentos, e designadamente:

a) Fiscalizar a direção da Casa do Povo, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;

d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

2 – Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 36-A/2011 de 9 de Março, alterado pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 64/2013, de 13 de maio, e no artigo 2º do Decreto-Lei nº 65/2013, de 13 de maio, o conselho fiscal da Casa do Povo pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da Casa do Povo o justifique.

 

ARTIGO 49º

FUNCIONAMENTO

O Conselho fiscal reunirá sempre que o julgue conveniente, por convocação do presidente ou a pedido da maioria dos seus membros e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

 

ARTIGO 50º

PODERES

O conselho fiscal pode solicitar à direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

 

CAPITULO IV

COMISSÕES ADMINISTRATIVAS

 

ARTIGO 51º

1- Se a Casa do Povo se encontrar a ser gerida por uma comissão administrativa, a esta incumbem as atribuições e competências da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal.

2 – À comissão administrativa compete promover eleições dentro do prazo fixado no despacho de nomeação mas nunca superior a um ano.

 

CAPITULO V

SECÇÃO I

REGIME FINANCEIRO

 

ARTIGO 52º

PATRIMÓNIO

Constitui património da Casa do Povo o imóvel onde se encontra a sua sede, seus logradouros, todo o seu recheio e ainda o que constar do seu inventário.

 

ARTIGO 53º

RECEITAS

Constituem receitas da Casa do Povo:

a) O produto das joias e quotizações dos associados;

b) As comparticipações dos beneficiários;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;

e) Os subsídios do Estado, de autarquias locais ou de outros organismos oficiais, bem como de entidades privadas;

f) Os donativos e produtos de festas ou de subscrições;

g) Outras receitas.

 

ARTIGO 54º

DESPESAS

As despesas da Casa do Povo são as que provém do desempenho das suas atribuições, em conformidade com a lei e os seus estatutos.

 

ARTIGO 55º

QUOTAS

Os associados pagam uma quota mensal de valor fixado pela direção e ratificado em assembleia geral.

 

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

ARTIGO 56º

EXTINÇÃO

1 – No caso de extinção da Casa do Povo, competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2 – Os poderes da comissão liquidatária são limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

 

ARTIGO 57º

SÍMBOLOS

A Casa do Povo tem direito ao uso de emblema, bandeira e selo próprio aprovado pelas entidades competentes.

 

ARTIGO 58º

CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.

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